por Bruna Melo
com informações da Justiça Federal

Uma empresa de Apucarana, norte do Paraná, foi autorizada pela Justiça Federal a importar e adquirir Cannabis sativa, conhecida como “maconha medicinal”. A farmácia de manipulação poderá adquirir insumos para produção de medicamentos à base de cannabis.

A decisão foi assinada pelo juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana. A farmácia de manipulação é regularmente registrada, entretanto, estava proibida de fazer esse tipo de comércio pelo normativo de 2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado explica que ao impedir a fabricação de produtos de cannabis e, assim, permitir que drogarias e farmácias sem manipulação possam vendê-los, Anvisa está em desacordo com as Leis Federais. Tais leis tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. 

O fato da atividade econômica principal da autora da ação estar cadastrada como “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, para o juiz, não impede que a empresa participe do processo de importação da matéria-prima da mesma forma que outros fornecedores.

“Autorizar a participação da empresa autora […], não viola ou nulifica, de modo algum, a inversão do ônus da prova do atendimento aos requisitos cautelares hábeis a minorar os possíveis danos decorrentes da incerteza científica, porque a empresa autora deverá sujeitar-se à obtenção da Autorização Sanitária (AS) tal qualquer outra empresa”,

comenta Roberto Lima Santos.

Na justificativa, também foi citada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu liberou o cultivo da Cannabis sativa a três pessoas com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio.

“Seria paradoxal imaginar que a agência reguladora autorizasse a importação de insumos proibidos para fins medicinais. E se já há autorização regulamentar para este fim, não se cogita de violação à política antidrogas, desde que a importação e a manipulação se deem nos estritos limites do tratamento compassivo. Isto porque os ‘insumos’ não se afiguram psicoativos”,

explica o juiz.

Roberto Lima Santos conclui, então, que “não há flexibilização da política antidrogas e estando a tutela da saúde coletiva confortada por parâmetros já estabelecidos e praticados pelas autoridades competentes, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não persistirão quaisquer óbices alfandegários, dado o ingresso dos insumos em condições de legalidade, e a legitimidade dos atos de importação segundo as balizas estatais previamente instituídas”.

16 jun 2022, às 11h11. Atualizado às 11h21.
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