Por cinco votos a um, o vereador de Curitiba, Eder Borges (PSD), teve seu mandato cassado pelo Tribuna Regional Eleitoral (TRE-PR), na tarde desta quarta-feira (14).

Durante a 9.ª sessão ordinária do TRE, nesta tarde, o colegiado entendeu que havia irregularidades na prestação de contas do vereador. Ele deixou de apresentar a certidão de quitação eleitoral relativa à campanha de 2016, época em que também disputou uma cadeira na Câmara de Curitiba.

O TRE entendeu que a falta de certidão o torna inelegível. Desta forma, o TRE determinou a anulação dos votos que o candidato recebeu nas eleições do ano passado. Em consequência disto, o Tribunal acatou o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), ou seja, o atual mandato de Eder foi cassado.

Mas o vereador já avisou que vai recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que, enquanto o recurso não for julgado, continua exercendo sua função normalmente na Câmara.

Caso o vereador seja afastado, um novo cálculo do quociente eleitoral deverá ser feito para saber qual dos suplentes assume a cadeira deixada por Borges. Dois suplentes já se apresentam como candidatos, já que cada um apresenta um cálculo diferente: Mestre Pop (PSD) e Rodrigo Reis (PSL).

dois suplentes da sua coligação já começam a “disputar” a cadeira

Veja o posicionamento oficial do vereador:

Em que pese a clareza da nossa linha de argumentação, o TRE-PR entendeu por cassar os “direitos políticos constitucionais” do Vereador Éder Borges.

Entretanto, o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) manejado pelos Recorrentes, que por tratar de eleições municipais, tem apenas efeito devolutivo, significando isso que enquanto o recurso não for julgado pelo TSE, o Vereador poderá exercer o seu mandato em sua plenitude, conforme dispõe o art. 216 do Código Eleitoral.

Já no que tange às eleições estaduais e federais, de acordo ainda com o art. 216 do CE, a execução do julgado já ocorre desde logo com a publicação do acórdão de procedência do RCED, porém o próprio TSE tem mitigado essa regra ao permitir a execução do julgado apenas com o esgotamento dos recursos cabíveis no âmbito do próprio Tribunal, pelo fato de se tratar de processo de sua competência originária.

14 abr 2021, às 18h43.
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