Justiça

por Marcelo Campelo

Durante a campanha para o cargo de Presidente da República, o vencedor e atual chefe do Poder Executivo o Excelentíssimo Jair Bolsonaro, prometeu, para os membros das forças de segurança, sem elas federais, estaduais ou municipais, por coincidência os seus eleitores, que iria alterar o Código Penal afim de criar uma excludente da ilicitude específica para esses cidadãos.

Para seu Ministro da Justiça escolheu o agora ex-juiz federal Sergio Moro, que presidiu desde o início a operação lava-jato. Uma das condições para a aceitação de Moro ao cargo, seria poder apresentar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei com sugestões de medidas para diminuir a criminalidade. Assim, em fevereiro de 2019, apresentou o pacote anticrime, cujo texto continha uma sugestão de excludente de ilicitude para forças de segurança.

Quando da chegada do projeto de Moro já estava em tramitação um projeto encampado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, e ex- Ministro da Justiça, Alexandre de Morais. Durante a apreciação de ambos os projetos, a nossa Suprema Corte decidiu por derrubar a prisão em segunda instância e isso fez os ânimos e a pressão sobre o Congresso Nacional aflorarem e aumentarem. Com isso em dezembro, acabou por ser aprovado tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal, em uma velocidade nunca vista, o pacote anticrime, mas sem a definição da prisão em segundo grau.

O projeto aprovado seria um misto do projeto do Ministro da Justiça Sérgio Moro e do Ministro do Supremo Alexandre de Morais. Com a sanção presidencial foi mantida a excludente de ilicitude, mas não a sugerida pelo Ministro Sérgio Moro.

O projeto cria um parágrafo no Art. 25 do Código Penal, mantendo o conceito de legítima defesa do caput do artigo.

A redação do art. 25 é a seguinte:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

O novo parágrafo, inserido pelo projeto anticrime, Lei 13964/2019 tem a seguinte redação:

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

A alteração legislativa trouxe a possibilidade de se aplicar a excludente da ilicitude quando o agente de segurança, repelir uma agressão ou iminência de agressão quando a vítima estiver na situação de refém, única e exclusivamente. Mas nada impede que em processos que envolvam as forças de segurança se alegue legítima defesa, como acontece atualmente. Por isso, que o mundo jurídico sempre repeliu tal proposta, pois os fundamentos já existem na lei e a excludente criada não exime o policial de responder o processo, inclusive será necessário se defender e fazer prova da excludente, com a demonstração de que utilizou o meio proporcional para repelir a agressão e que o ato tido como criminoso, por exemplo a morte de um assaltante por um sniper foi necessária e a única forma de resolver o crime.

O que se quer dizer, é que a medida em nada alterará os ritos processuais e a necessidade de processo judicial, seja criminal comum ou militar, e, principalmente não dada uma licença para matar.

 

Marcelo Campelo

Advogado Criminalista

 

8 jan 2020, às 00h00. Atualizado em: 9 jun 2020 às 14h11.
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