Justiça

por Marcelo Campelo

No dia 06 de setembro, comemora-se o dia do sexo. A data busca conscientizar a população acerca da liberdade sexual pessoal, o respeito pelas diferenças e a quebra do tabu que envolve o tema.

O tema sexo, sempre foi tratado pela sociedade como algo maligno. Desde os primórdios da existência humana eram considerados crimes, o adultério, a homossexualidade, o sexo antes ao matrimônio, etc. Os transgressores eram punidos muitas vezes com a morte. 

Na idade média, mulheres bonitas e consideradas sedutoras eram vistas como bruxas, essas eram caçadas pela igreja e muitas vezes mortas, o sexo nesta época histórica era praticado unicamente em razão a reprodução. Nos dias atuais a Igreja ainda dita regras sexuais as suas fiéis, o combate ao uso de anticoncepcionais é presente, pois segundo a religião, estes interrompem o curso da vida, além de incentivarem o sexo por prazer que ainda é razão de censura. 

Atualmente, em uma sociedade plena de informações a prática sexual é livre. O amor é cultuado e a busca pelo prazer plena. Entretanto muitos crimes ainda são realizados contra aqueles que se demonstram desinibidos nesta questão. De forma retrógrada, uma parcela da sociedade ainda morre em razão do sexo.

Desta forma, o Código Penal dedica um capítulo inteiro ao tema, visando a proteção sexual de cada um. Começando com o Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, no Capítulo I – Dos Crime contra a Liberdade Sexual que inicia com o  Art. 214 (estupro) e termina  no Art. 216 (Assédio Sexual).

Confira como dita o Código e as devidas punições pelo atos a seguir:

  1. Para as questões de estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, a pena é reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena aumenta para a reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. E se da conduta resulta morte, a pena se torna reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

2. Se a violação sexual for mediante fraude.

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima tem pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Entretanto, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

3. Se houver importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro gera uma pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

4. O assédio sexual 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função possui pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

5. Se o crime for categorizado com registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participante resulta em pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.  

E, para finalizar, a legislação, no capítulo II define também os crimes contra vulnerável (Menores de 18 anos). 

6. Perante ao estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos gera uma pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, ou se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave o que significa uma aumento da pena em reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

Se da conduta resulta morte a pena se estende para reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

7. Se o caso for corrupção de menores 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, resulta em pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

8. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone  incide pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

9. Divulgação de cena de estupro ou de cena de  estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que  faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia gera uma pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. A pena, entretanto, é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3  (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

A legislação não é perfeita, mas se cumprida plenamente, sem sombra de dúvidas irá diminuir as agressões por crimes sexuais. O problema, possivelmente, seja a falta de estrutura e profissionais qualificados para atendimento das vítimas e agressores. 

A informação é chave para salvar as vítimas e punir os agressores. A punição é o caminho para se diminuir a incidência dos crime de cunho sexual, medidas como castração química, registro de agressores sexuais, como nos Estados Unidos,  podem trazer um diminuição das tristes estatísticas.

6 set 2020, às 13h37. Atualizado em: 10 set 2020 às 10h27.
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