Justiça

por Marcelo Campelo

A Polícia Civil deflagrou uma operação para prender um homem de 21 anos que armazenava, vendia e extorquia jovens e crianças a lhe fornecer imagens de cunho sexual. 

O crime constituía em procurar crianças e adolescentes na rede mundial, através de redes sociais e, com muita lábia, convencê-los a fornecer fotos para o seu acervo. 

O mundo digital, smartphones, tablets, smartv´s  e  as redes sociais, favoreceram a atuação de mal intencionados. As crianças, inocentemente, pensando se tratar de uma pessoa amiga, que lhes aborda com boas palavras e amizade, acabam atendendo os pedidos do criminoso. 

Infelizmente, o crime acontece com frequência e nossas prisões já estão abarrotadas de aliciadores de menores, mesmo com uma pena prevista superior a 2 anos podendo chegar a 5  segundo o Código Penal (Art. 218 – Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:). Não obstante o trabalho da Polícia, cabe a nós, pais, monitorar o comportamento de nossos filhos e o limitar o acesso desenfreado aos recursos da internet.

As autoridades policiais e especialistas recomendam que os equipamentos utilizados pelas crianças tenham senha e limitações de acesso a determinados conteúdos. Ajuda mas não resolve, pois os aliciadores criam perfis falsos e conseguem acessar os menores e convencer.

Especialistas sugerem aos genitores que verifiquem constantemente o histórico de navegação, as conversas tidas nos chats das redes sociais. Alertam que se os históricos não existirem pode ser um sinal de problema.

Os psicólogos orientam os pais a observarem os comportamentos das crianças, se houver qualquer mudança como isolamento, dificuldade de relacionamento, irritação, deve-se fazer algo. Num primeiro momento uma conversa sincera, mas se não surtir os resultados esperados, a melhor alternativa é procurar ajuda profissional.

Para que esses tipos de crimes acabem ou diminuam razoavelmente, as vítimas necessitam procurar as Delegacias Especializadas, como a Delegacia da Criança e do Adolesceste e a Delegacia Especializada ee Cibercrimes para localizar os infratores, já que para o cometimento destes crimes são utilizados perfis falsos e outras estratégias tecnológicas para dificultar a localização. 

O Código Penal prevê no Art. 218 estabelece uma pena de 2 a anos para quem: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:.”. O crime previsto no Art. 218-A  estabelece a pratica de atos libidinosos na presença de menores de 14 anos a punição de 2 a 4 anos de reclusão. Também, no Art. 218-B,  quando existe o induzimento àprostituição e a exploração sexual, a pena sob para 4 a 10 anos de reclusão – “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: “ e, por derradeiro, Art. 218-C, quem divulga ou vende cenas de sexo ou pornografia com menores, a pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, cuja redação é a seguinte: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Mecanismos e lei para punir os infratores estão previstos em nosso ordenamento jurídico, mas para realmente gerar eficácia a ponto de diminuir a criminalidade é necessário que todos os envolvidos, país, escolas, autoridades e polícia atuem e se apoiem. 

8 fev 2021, às 10h37. Atualizado às 10h38.
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