STJD concede liminar ao Flamengo para escalar Pedro durante as Olimpíadas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, concedeu na noite desta quarta-feira a liminar solicitada pelo Flamengo para escalar Pedro nas competições nacionais durante as Olimpíadas.

O mandatário destacou que a liberação pode ser revogada ou perdurar até o julgamento da Medida Inominada, que ainda não tem uma data definida para ocorrer. Otávio Noronha ainda determinou que a CBF se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do jogador nos torneios em andamento.

Os Jogos Olímpicos não são “datas Fifa”, dessa forma os clubes não são obrigados a liberarem os seus atletas para a Seleção. Um dia antes da convocação do técnico André Jardine, o Flamengo chegou a enviar um ofício avisando que não liberaria nenhum de seus jogadores. O treinador, no entanto, decidiu inserir o nome do centroavante na sua lista.

Caso Pedro não seja desconvocado, ele ficaria indisponível no sistema da CBF.

Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol na íntegra:

“O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações da parte.

Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da demora no provimento.

Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.

Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na demanda.

Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.

E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado, no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do Desporto.

Refiro-me à tese firmada por ocasião do julgamento da Medida Inominada 253/2019, aforada pelo C. R. Vasco da Gama, em face da CBF, visando a liberação de seu Atleta Thalles Magno. Veja-se:

olhe-se de leitura do Acórdão, que este STJD prestigiando as normas internacionais do Desporto, afirmou que o atendimento às convocações da Seleção Brasileira só é obrigatório em “Datas FIFA” ou em datas decididas pelo Comitê Executivo da FIFA, sendo, nos demais casos, a disponibilização do Jogador, facultativa para os Clubes.

Assim, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão vindicada pelo C. R. do Flamengo, visto que não se encontra, de fato, obrigado a liberar o seu Atleta, para servir a Seleção Brasileira em período não abarcado pelas chamadas “Data FIFA”.

E se o Clube não está obrigado a ceder, e como se antecipou em consignar, não cederá o Atleta para compor a Seleção Olímpica, necessário é pronunciar, outrossim, e para que não pairem dúvidas ou insegurança jurídica, que o Jogador conservará, plena condição de jogo, pelo Clube, no período Olímpico.

Afinal, como se reconheceu por ocasião de Decisão liminar proferida nos idos de 2019 pelo nosso então Presidente Dr. Paulo César Salomão Filho, “ou bem se reconhece que o Clube é obrigado a ceder o Atleta, e se não o faz, realmente, deve ficar impedido de escala-lo, ou, ao revés se conclui pela não obrigatoriedade, sem que se possa, assim, impedir então, sua escalação no período.”

É que não faz qualquer sentido, que seja lícito ao Clube, não liberar o Atleta, mas que ao mesmo tempo, não lhe possa utilizar em sua escalação.

Por sua própria natureza jurídica, descabe a concessão de medida liminar de eficácia declaratória, reservada sempre, para o juízo de delibação exauriente, cabendo ao julgador todavia, no presente caso, conceder medida cautelar, para evitar que decorram sobre a Agremiação Requerente, eventuais efeitos deletérios pela prática do ato, que ao fim e ao cabo, pretende praticar, no caso, a escalação do Atleta PEDRO, nos jogos previstos para acontecer dentro do período da convocação pretendida, ao menos e fundamentalmente, no que se refere à questão afeta ao artigo 214 do CBJD.

Necessário outrossim, que se determine à Confederação que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Atleta nas Competições Nacionais em andamento.

Assim, sem mais delongas e tendo em vista a fundamentação acima lançada, tenho por bem CONCEDER A LIMINAR vindicada, no sentido de permitir ao Clube Requerente, que não ceda o Atleta PEDRO à Seleção Olímpica de Futebol, autorizando a escalação do Jogador pela Equipe do Flamengo até o julgamento final deste feito ou até a expressa revogação desta medida, sem que se possa atribuir à Agremiação, enquanto perdurar este provimento, qualquer irregularidade, decorrente da violação ao artigo 214 do CBJD, relativamente a este Atleta, determinando outrossim à CBF, que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Jogador nas Competições Nacionais em andamento”.

30 jun 2021, às 23h10. Atualizado às 23h45.
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